NR-35: Novo texto da norma entrou em vigor em julho de 2023  

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Em 3 julho de 2023, entrou em vigor a nova redação da NR-35, norma regulamentadora que estabelece diretrizes para o trabalho em altura. 

A nova redação da NR-35 foi dada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022 (DOU de 21/12/2022 Seção I Pág. 364).

Se você acompanha o blog da Salú, pode notar que mudanças na redação das normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho são bastante comuns. 

A NR-5, que define instruções para a composição da CIPA, também teve sua redação alterada – saiba mais neste outro texto.

Neste texto, explicamos todas as mudanças indicadas na nova redação da NR-35 e o que as empresas precisam fazer para se adequar às novas diretrizes.

Acompanhe!

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O que define a NR-35? 

A NR-35 é uma norma regulamentadora tipificada como especial. 

Ela define os requisitos mínimos e as medidas de proteção para trabalhos realizados em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução. 

É a NR-35 o dispositivo legal que garante a segurança e a saúde dos colaboradores envolvidos direta ou indiretamente com atividades realizadas em altura – operadores de cabos telefônicos e de eletricidade são exemplos de profissionais dessa categoria. 

NR-35: o que dizia a redação antiga? 

Entre outros pontos que zelam pela integridade física e saúde dos colaboradores, a norma indica a necessidade inviolável do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

Além disso, a versão antiga da NR-35 também pontuava a necessidade do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) do colaborador para a realização de trabalho em altura. 

Um terceiro aspecto importante da norma se refere à capacitação dos colaboradores. Para o trabalho em altura, considera-se apto o colaborador que tenha participado e sido aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.

Por fim, o corpo da NR-35, além de pormenorizar o campo de aplicação e as regras para aptidão ao trabalho em altura, também conta com um extenso glossário com termos específicos desse tipo de atividade.

No entanto, as mudanças da redação da norma ocorreram principalmente em seus anexos. Explicaremos adiante. 

Mudanças na NR-35

A nova redação da NR-35 indicou três fases para a entrada em vigor. Na tabela abaixo, indicamos as fases, a data de início de cada uma delas e suas respectivas mudanças. Veja:

Fonte: Salú.

Anexo I – Acesso por cordas

O anexo I da norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura utilizando a técnica de acesso por cordas.

Considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos, para ascender, descer ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho. 

Normalmente, o acesso por cordas incorpora dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um deles como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

Mas atenção! O anexo I não se aplica às seguintes atividades:

a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;

b) arboricultura;

c) serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso por corda; e

d) Atividades de espeleologia.

Anexo II – Sistemas de ancoragem 

O anexo II da norma diz respeito aos sistemas de ancoragem, que são parte integrante de um sistema de proteção contra quedas no trabalho em altura.

Os sistemas de ancoragem integram o Sistema de Proteção Individual contra 

Quedas – SPIQ, que incorpora um ou mais pontos de ancoragem, aos quais podem ser conectados Equipamentos de Proteção Individual – EPI contra quedas – diretamente ou por meio de outro componente.

Os sistemas de ancoragem tratados neste anexo atendem às seguintes finalidades:

a) retenção de queda;

b) restrição de movimentação;

c) posicionamento no trabalho;

d) acesso por corda.

Mudanças no corpo do texto da norma

  • A harmonização do capítulo sobre a capacitação para o trabalho em altura com os requisitos estabelecidos pela NR 01, que trata das disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais, buscando uniformizar as diretrizes e aprimorar a qualificação dos trabalhadores que realizam os trabalhos em altura;
  • A exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) esteja em conformidade com as normas técnicas nacionais ou, na ausência delas, com as normas internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção. Essa nova abordagem garante a conformidade do SPQ com os padrões estabelecidos na época em que foram produzidos;
  • A implementação de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), conforme as recomendações do fabricante ou do projetista, com o intuito de identificar os possíveis defeitos, danos ou desgastes, além de assegurar a manutenção adequada dos equipamentos;
  • A exigência do uso de talabarte integrado com o absorvedor de energia, sempre que um cinturão de segurança do tipo paraquedista for utilizado para a retenção de queda;
  • A implementação, por parte das empresas, de procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate, com o objetivo de garantir uma resposta eficaz em situações críticas.

Fonte: CNI.

O que mudou na NR-35?

No final de 2023, foi publicada uma portaria que revogou o Anexo III da NR-35, de trabalho em altura. No entanto, a portaria não teve maiores modificações.

As atualizações nas normas regulamentadoras são constantes e, por esse motivo, é importante contar com a ajuda de especialistas em SST para garantir a regularidade da empresa.

NR-35: Portarias revogadas

Além de passar a valer a redação dos anexos I e II, a partir de 3 de julho de 2023 alguns instrumentos normativos também ficam revogados. São eles:

a) Portaria SIT nº 313, de 23 de março de 2012;

b) Portaria MTE nº 593, de 28 de abril de 2014;

c) Art. 1º da Portaria MTE nº 1.471, de 24 de setembro de 2014; e

d) Portaria MTb nº 1.113, de 21 de setembro de 2016.

Como são feitas as mudanças na redação das normas regulamentadoras? 

As mudanças nas normas regulamentadoras são deliberadas em uma comissão que reúne representantes do governo, das empresas e dos trabalhadores. Trata-se da CTPP – Comissão Tripartite Paritária Permanente.

A CTPP é uma interface de diálogo entre três segmentos decisores sobre saúde ocupacional e segurança do trabalho. Esse equilíbrio garante que necessidades diferentes sejam ouvidas e conciliadas para que ações efetivas sejam tomadas. 

A Comissão Tripartite Paritária Permanente realiza uma reunião ordinária por trimestre, e é possível acompanhar as datas pelo calendário disponível no site da CTPP.

Outras mudanças nas normas regulamentadoras

Fruto de uma portaria publicada no mesmo período do que aquela que alterou o texto da NR-35, a NR-5 – mencionada anteriormente – também é um exemplo de norma que teve a redação recentemente alterada. 

Em dezembro de 2022, foi publicada a portaria MTP Nº 4219, responsável por alterações no texto da norma e na própria nomenclatura da CIPA. A comissão então passou a se chamar “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”.

Assim, as empresas, por intermédio da CIPA, se tornaram obrigadas a promover ações de prevenção e combate aos vários tipos de assédio que podem ocorrer no ambiente de trabalho – conforme explicamos nestes stories

Quer ficar por dentro de todas as mudanças das NR? Tenha a salú como parceira!

Nosso time de especialistas em saúde e segurança do trabalho acompanha de perto todas as deliberações da CTPP. Isso faz com que saibamos de tudo o que está acontecendo em primeira mão, para agir em prol da saúde e segurança dos seus colaboradores da melhor maneira possível.

Além dos conteúdos do blog, enviamos um boletim informativo por e-mail para todos os nossos clientes. Assim, qualquer dúvida de SST pode ser solucionada direto com a nossa equipe. 

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