NR-16: Tudo sobre a norma do adicional de periculosidade!

nr-16

O adicional de periculosidade é um direito trabalhista bastante popular entre algumas profissões, como vigilante, segurança, motoboy, entre outras. 

Por equívoco, muitas pessoas interpretam que ‘’insalubridade’’ e ‘’periculosidade’’ são a mesma coisa, mas isso não está correto. 

Você sabe explicar o critério para aplicar o adicional de periculosidade? 

Além das atividades mencionadas acima, existem outros exemplos de ocupações consideradas perigosas. 

É disso tudo que trata a NR-16, norma que apresentaremos com detalhes a seguir. Acompanhe! 

nr-16 adicional de periculosidade

O que é NR-16? 

A NR-16 é a norma regulamentadora responsável por estabelecer as diretrizes e requisitos mínimos para o pagamento do adicional de periculosidade dos trabalhadores. 

O que é a periculosidade de acordo com a NR-16? 

A palavra periculosidade, por definição, é a condição ou característica de algo que apresenta perigo, risco ou potencial de causar danos, especialmente a pessoas ou propriedades. 

No contexto da NR-16, a periculosidade diz respeito a substâncias ou situações que possam colocar em risco a vida do trabalhador. 

Essa periculosidade pode ter diversas origens, desde trabalhar com explosivos em minas até proteger o carro forte de uma empresa de transporte de valores, por exemplo. 

Qual a diferença entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade? 

É muito comum haver confusão entre os dois termos, mas atenção: periculosidade e insalubridade são conceitos diferentes! Por isso, é primordial distinguir as atividades perigosas das atividades insalubres. 

Os agentes perigosos, estabelecidos pela NR-16, são aqueles que expõem a integridade física do colaborador a risco imediato ou de morte iminente. 

Já os agentes insalubres, conforme define a NR-15, são aqueles que colocam o funcionário em uma situação de trabalho prejudicial à saúde ao longo do tempo, causando danos de médio a longo prazo.

Algumas funções se enquadram em ambas

É importante observar que algumas funções, como aquelas expostas a materiais radioativos, por exemplo, podem se enquadrar em ambas as NRs, isto é, expor o trabalhador a agentes perigosos e insalubres ao mesmo tempo. 

Nesses casos, o trabalhador terá o direito de escolher um dos dois adicionais, ou seja, ou ele receberá o adicional de periculosidade, ou o de insalubridade. Isso ocorre porque é vedado ao colaborador acumular os dois adicionais.  

Quais são as atividades perigosas previstas na NR-16? 

Pelas regras atuais da NR-16, são consideradas perigosas as atividades ou operações que envolvem: 

Substâncias explosivas 

Operações que utilizam substâncias explosivas, como a atividade de mineração, a construção civil (setor de demolição) e as operações que envolvem armamento bélico estão previstas no primeiro anexo da NR-16. 

Dessa forma, são consideradas atividades de trabalho perigosas aquelas que são prestadas no armazenamento e transporte de explosivos, na operação de escorva dos cartuchos de explosivos e carregamento de explosivos, na detonação, na verificação de detonações falhadas, na queima e destruição de explosivos deteriorados e nas operações de manuseio de explosivos. 

Em todos esses casos, é obrigação da empresa garantir que pessoas não autorizadas não acessem os locais com explosivos, além de serem necessárias marcações sobre as áreas de maior risco para prevenir acidentes.

Para alguns setores, é inviável excluir totalmente o caráter perigoso de determinadas atividades, de forma que é preciso analisar o caso específico para concluir se é necessário ou possível reduzir a exposição ao agente explosivo. 

Substâncias inflamáveis NR-16

No segundo anexo da NR-16, estão previstas as atividades que utilizam substâncias inflamáveis, como transporte de combustíveis e indústrias de produtos etílicos. São consideradas como perigosas as atividades prestadas nas seguintes situações: 

  • Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos;
  • Transporte e armazenagem de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados;
  • Postos de reabastecimento de aeronaves; 
  • Locais de carregamento, descarga e serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos; 
  • Operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhame não-desgaseificados ou decantados; 
  • Operações de testes de aparelho de consumo do gás e seus equipamentos; 
  • Transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhões-tanques, desde que sejam motorista ou ajudantes; 
  • Transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou maior a 200 litros, desde que sejam motorista ou ajudantes; 
  • Transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou maior a 135 quilos, desde que sejam motorista ou ajudantes; 
  • Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, desde que seja operador de bomba ou trabalhador que opera na área de risco. 

É válido ressaltar que a presença de combustível nos tanques de veículo (tanque de um carro, por exemplo) não dá direito ao adicional de periculosidade, de forma que a NR-16 especificamente prevê essa exclusão. 

Também é importante notar que, em determinados casos, apenas algumas funções têm direito ao adicional de periculosidade, como é o caso dos motoristas e ajudantes em caso de transporte de vasilhames de gás liquefeito. 

Isso ocorre pois, ao analisar o perigo de certas atividades, o Poder Executivo concluiu que somente determinadas funções estavam expostas a um risco superior à média geral. Assim, há trabalhadores envolvidos nessas atividades que não estão incluídos na norma e, por isso, não recebem o adicional de periculosidade.

Radiações ionizantes ou substâncias radioativas 

As atividades expostas a radiações ionizantes e substâncias radioativas foram incluídas na NR-16 em 2003, através da Portaria MTE 1.885/2013. 

Ainda que pareça um risco distante, a presença de materiais radioativos e radiação ionizante é comum no dia a dia, a exemplo dos setores de saúde que utilizam raio-X. 

Ao contrário do que ocorre com outros agentes nocivos, como produtos inflamáveis, não há uma limitação para determinadas funções, ou seja, todas as funções que atuam em proximidade com a região de risco podem ser contempladas com o adicional de periculosidade. 

Exposição a roubo ou violências físicas 

O terceiro anexo da NR-16 determina que somente os agentes que atuam junto de empresas de vigilância privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, bem como aqueles que protegem linhas de transporte e bens públicos, poderão ter o adicional de periculosidade por exposição a roubo ou violências físicas. 

As atividades prestadas por esses agentes também devem estar incluídas em vigilância patrimonial, segurança de eventos, segurança nos transportes coletivos, segurança ambiental e florestal, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal, fiscalização operacional ou telemonitoramento. 

Energia elétrica 

A energia elétrica é um dos agentes perigosos mais comuns e mais abrangentes. Por essa razão, está prevista no quarto anexo da NR-16. Empresas que possuem um setor de manutenção de máquinas, cortes de árvore e linhas de transmissão são exemplos de empresas contempladas pela norma. 

Desde que constatada a presença do agente eletricidade, haverá, nos termos da NR-16, o direito ao adicional de periculosidade. No entanto, o mesmo anexo da norma determina situações em que a atividade não será considerada perigosa, como: 

  • Atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;
  • Atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extrabaixa tensão;
  • Atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 

Nessas situações, o caráter perigoso da atividade é excluído, uma vez que, por exemplo, um equipamento não energizado não apresenta qualquer risco de energia, de forma que são situações que permitem que o adicional de periculosidade não seja devido, mesmo que o trabalhador atue em funções que normalmente estão expostas a eletricidade. 

Motocicleta 

De acordo com o texto da NR-16, as atividades laborais exercidas com a utilização de motocicleta ou motoneta para o deslocamento do trabalhador em vias públicas serão consideradas perigosas. 

A exceção se aplica quando a utilização da motocicleta ou motoneta se dá exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho, quando o veículo não precisar de placa ou habilitação, quando for prestado em locais privados, ou quando for muito raro a utilização da motocicleta ou motoneta. 

Qual o valor do adicional de periculosidade na NR-16? 

O valor do adicional de periculosidade pago ao colaborador é de 30% sobre o salário.

De acordo com a legislação, esse valor é aplicado “sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa”, isto é, o acréscimo de 30% é sobre o salário base, sem contar os possíveis bônus ou comissões que esse funcionário poderá receber adicionalmente. 

Como saber se tenho agentes perigosos na empresa? 

Para fins da legislação trabalhista, é necessário que seja elaborado um laudo técnico ambiental por um Médico ou Engenheiro do Trabalho. Esse laudo é responsável por avaliar quais os agentes perigosos presentes no ambiente de trabalho e identificar quais trabalhadores estão expostos a eles. 

Para que o laudo esteja completo, ele precisa ter a determinação das áreas de risco e localização dos agentes periculosos, estipulação das atividades exercidas nos locais de risco, fundamentação sobre formas de eliminar ou reduzir os riscos observados e anotação de responsabilidade técnica (ART). 

O laudo deve ser atualizado anualmente, e também a cada vez que houver alguma modificação na organização da empresa. É recomendável manter os laudos antigos por um período mínimo de duas décadas, em caso de eventual fiscalização ou solicitação de interessados. 

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