Nova lei garante que mulheres possam ter acompanhantes em consultas médicas

Lei Nº 14.737

No último dia 28 de novembro, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei Nº 14.737. O texto assegura que, a partir da data de publicação da lei, todas as mulheres passam a ter o direito de frequentar consultas e realizar procedimentos médicos com acompanhantes.

A resolução é válida para quaisquer procedimentos médicos feitos em estabelecimentos públicos e privados. A pessoa acompanhante precisa ser maior de idade e de indicação da paciente, salvo exceções em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade.

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Acompanhantes em consultas de exames ocupacionais 

Embora a lei não aborde a medicina do trabalho e saúde ocupacional diretamente em nenhum de seus artigos, é possível inferir que o direito também se estende às consultas dos 5 tipos de  exames ocupacionais

Nesse sentido, é importante que as empresas garantam que as clínicas de medicina de trabalho estejam alinhadas a essa atualização, bem como a outras que podem surgir. 

Clientes da Salú podem usufruir de uma rede de clínicas que abrange todo o território nacional, tanto em capitais quanto no interior. Nós garantimos o credenciamento de novas clínicas onde a operação da sua empresa estiver.

O que diz a Lei Nº 14.737? 

A lei Lei Nº 14.737, que assegura o direito de mulheres terem acompanhantes em consultas médicas, possui 5 parágrafos. Os dois primeiros dizem:

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.

Já o segundo parágrafo da Lei Nº 14.737 discorre sobre casos em que a mulher não estiver em condições viáveis de escolha da pessoa acompanhante:

§ 2º No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.

Confira na íntegra os outros parágrafos da lei.

Lei Nº 14.737

NR-5 treinamento contra assédio nas empresas

A Lei Nº 14.737 não foi a única novidade legislativa com foco em combate ao assédio e violência contra a mulher.

Vale lembrar que, no início de 2023, uma atualização na NR-5, que define as diretrizes para a constituição da CIPA, passou a determinar que as empresas forneçam treinamento contra assédio no trabalho para todos os colaboradores.

Com o time de segurança do trabalho da Salú, todo o processo eleitoral da CIPA, os treinamentos e a realização da SIPAT se tornam muito mais simples para o RH. 

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