NR-33: Tudo sobre a norma regulamentadora de trabalho em espaços confinados 

Alguns ambientes são muito desconfortáveis e inadequados para passar longos períodos de tempo. Imagine então se você precisar ocupar um ambiente desse tipo para realizar o seu trabalho.

É por esse motivo que a NR-33 existe. Essa norma determina diretrizes de saúde e segurança para trabalhos realizados em espaços confinados. 

Você consegue dar um exemplo de espaço confinado? Se não tiver, não se preocupe, vamos ilustrar melhor neste texto!

A NR-33 é indispensável para empresas cujos trabalhadores ocupem esse tipo de espaço para desempenho das atividades. E ela precisa ser associada a outros programas das NR, como o PCMSO, o PGR  e CIPA.

Venha descobrir sobre as regras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para esse tipo de atividade. Boa leitura!

NR-33

O que é a NR-33 (espaço confinado)? 

A norma regulamentadora 33 (NR-33) é uma das normas regulamentadoras de SST – Saúde e Segurança do Trabalho. O texto dessa norma define os requisitos para caracterização dos espaços confinados, os critérios para o gerenciamento de riscos ocupacionais nesses espaços e medidas de prevenção para a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com esses ambientes. 

Em relação à classificação, a NR-33 se enquadra como uma norma especial, pois se aplica a às atividades, instalações ou equipamentos empregados sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicas específicas.

Após contribuição de entidades da sociedade civil, empresas e profissionais, o texto da NR-33 foi publicado em 22 de dezembro de 2006, sendo uma das normativas mais recentes desde o surgimento das NRs na década de 1970.

Em 2019, a NR-33 sofreu alterações no texto para harmonizar as exigências com a NR-1, que define, entre outras coisas, a criação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 

O que são espaços confinados? 

De acordo com a NR-33, para ser considerado um espaço confinado, a área precisa atender simultaneamente a três requisitos:

  • Não ser projetado para ocupação humana contínua;
  • Possuir meios limitados de entrada e saída; 
  • Em que exista ou possa existir atmosfera perigosa

O texto considera uma atmosfera perigosa aquela que tem deficiência de oxigênio, presença de contaminantes de qualquer tipo ou material de risco explosivo. 

Exemplos de espaços confinados

A maioria dos trabalhos em espaços confinados estão nas indústrias, principalmente na construção civil. Nesse sentido, vale pontuar que a NR-33 deve ser analisada sempre em conjunto com outras normas que se apliquem ao setor da atividade, bem como com as normas gerais. 

Para facilitar o seu entendimento, vamos dar alguns exemplos logo abaixo.

Construção civil

A segurança do trabalho na construção civil precisa ser redobrada! Existem vários espaços confinados nesse tipo de ambiente. 

As galerias de esgoto e de água são exemplos de condução com rarefação de ar. Além disso, podemos citar a escavação de poços, os forros de teto, os alçapões e grandes caixas d’água como exemplos contundentes de espaços confinados comumente habitados por colaboradores na construção civil.  

Atividades agrícolas 

Em grandes fazendas de produção agrícola é comum que o processamento e armazenamento da produção ocorra em espaços confinados. A manutenção desses equipamentos exige a inserção do corpo do colaborador em pequenas áreas.

Os biodigestores são um exemplo de cápsula, eles armazenam matéria orgânica, por conta disso, têm oferecem riscos de contaminação com micro-organismos. Além disso, é bem comum a utilização de silos (armazenagem de grãos) e tanques de combustíveis e outros líquidos. 

Serviços dutoviários (esgoto e águas)

A limpeza, desentupimento e manutenção de dutoviários e manilhas exigem a presença do colaborador em um espaço confinado geralmente com risco de contaminação por agentes biológicos, além de contato com outros compostos.

Gás, eletricidade e telefonia

Alguns serviços de eletricidade, gás e telefonia possuem fiações subterrâneas em espaços com pouca circulação de luminosidade e ar. Nesses casos, a manutenção deve ser tratada considerando esses espaços como confinados.

Além desses exemplos, a indústria petroquímica, de transportes e têxtil também podem utilizar trabalhos confinados. Até mesmo exemplos mais próximos do dia a dia da maioria de nós, como a limpeza de caixas d’água condominiais. 

Anexo II – Permissão de Entrada e Trabalho – PET

A realização de trabalho em qualquer espaço confinado só é possível mediante a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho (PET). O modelo desse documento está no anexo II da NR-33.

Esse documento é emitido pelo responsável técnico que assegura o cumprimento de todas as exigências da NR. Pode ser um engenheiro da Salú, por exemplo. 

A PET precisa ser emitida antes do início das atividades pelo supervisor de entrada. Durante todo o tempo no interior do espaço confinado, o uso dos equipamentos de proteção é obrigatório. A NR-33 também indica que os espaços confinados precisam ter um vigia operante.

Além de adaptar a PET de acordo com cada particularidade, o responsável técnico precisa identificar todos os espaços confinados, indicar os EPIs necessários, elaborar o plano de resgate e coordenar a capacitação periódica de todos os trabalhadores, bem como da equipe de emergência. 

Esse profissional precisa garantir também que o inventário de riscos da organização contemple todos os espaços confinados para, dessa forma, propor um plano de medidas de prevenção contra acidentes de trabalho.

Por conta desse caráter interdependente das normas regulamentadoras, é muito importante que o responsável técnico pela PET seja uma pessoa familiarizada com as diretrizes de SST. O time da Salú conta com vários profissionais aptos a te ajudar com a gestão de SST da sua empresa, é só falar com a gente!

Riscos de acidente em espaços confinados

Antes de tudo, é importante reforçar que as normas regulamentadoras existem para promover a prevenção à segurança e saúde dos trabalhadores. Investir em prevenção é sempre o melhor caminho para evitar qualquer acidente.

Mesmo assim, os espaços confinados oferecem riscos que são naturais a esse tipo de ambiente de trabalho e que merecem toda atenção dos responsáveis técnicos de segurança, da empresa e dos colaboradores. 

Em casos mais graves, a depender da concentração de oxigênio, o espaço pode oferecer risco de asfixia, incêndio ou explosões. Quando há passagem de corrente elétrica, fiações e cabos, a eletrocução também se torna um perigo. 

Há ainda o risco de soterramento e afogamento por aspiração de sólido ou líquido não corporal devido à submersão ou imersão do trabalhador.

Equipe de emergência e salvamento 

A NR-33 delega a necessidade de treinar e manter uma equipe de emergência e salvamento nas dependências em que ocorrem trabalhos confinados. De acordo com a norma, é papel dessa equipe:

  • Assegurar que as medidas de salvamento e primeiros socorros estejam operantes e executá-las em caso de emergência; 
  • Participar do exercício de simulado anual de salvamento que contemple os possíveis cenários de acidentes em espaços confinados, conforme previsto no plano de resgate.

O responsável técnico deve coordenar a capacitação da equipe de emergência e salvamento. Além disso, o vigia das instalações pode acionar a equipe sempre que necessário.

Os treinamentos inicial e periódico são fundamentais para que a equipe possa atender a ocorrência com um tempo de resposta adequado e, assim, evitar fatalidades. Nesse sentido, o anexo III da norma traz detalhes sobre o treinamento como o conteúdo programático, carga horária e periodicidade de realização. 

Para a equipe de emergência e salvamento, a capacitação tem que atender os seguintes requisitos:

  • Treinamento inicial: Conforme plano de emergência, 24 horas ou 32 horas, observado o nível profissional do resgatista.
  • Treinamento periódico: Conforme plano de emergência, 24 horas ou 32 horas, observado o nível profissional do resgatista/bianual.
  • Treinamento eventual: Conforme previsto na NR-01 ou quando identificados desvios na operação de resgate ou nos simulados

Evento S-2210 e CAT

Ninguém trabalha desejando que acidentes aconteçam durante o expediente, não é mesmo? Mas se essa eventualidade tomar curso, a empresa precisa agir de acordo com o protocolo definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

O primeiro procedimento a se fazer é emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT. Ela é um dos eventos de SST presentes no eSocial, o evento S-2210

É muito importante que a empresa se atente ao prazo de emissão da CAT que, salvo casos de óbito, não pode ultrapassar um dia. Quando há óbito, a CAT precisa ser emitida imediatamente. 

Quem tem a Salú como parceira de SST pode contar com a gente em todas as etapas desse procedimento. Mais do que apoiar, estamos aqui para colocar as mãos na massa por você!

NR-33: quais são as obrigações da empresa? 

Como você pode imaginar, uma norma que trata de assuntos tão complexos como esse possui uma série de diretrizes com as quais a empresa precisa cumprir. 

É claro que garantir a regularidade de todas elas fica muito mais fácil com o time da Salú acompanhando continuamente os índices de SST da sua empresa. 

Veja logo abaixo alguns pontos que a NR-33 determina como obrigação dos empregadores.

Responsável técnico: é papel da empresa indicar um responsável técnico para garantir o cumprimento das normas regulamentadoras. 

Capacitação e treinamento: promover a capacitação inicial e periódica dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e da equipe de emergência e salvamento. A SIPAT pode ser uma oportunidade para ministrar esses cursos de preparação, bem como para a realização de simulados.

Exames ocupacionais: por serem atividades de alto risco, a periodicidade de realização dos exames ocupacionais não pode ultrapassar um ano, conforme define a NR-7, do PCMSO. A empresa deve arcar com todos os custos dos exames ocupacionais e complementares. 

Sinalização de segurança: além da sinalização, também é necessário bloquear os espaços para que não haja entrada de pessoas não autorizadas. Inclusive, a própria NR-33 traz um modelo de placa de sinalização em seu anexo I. 

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Os anexos da NR-33

A NR-3 possui 3 anexos. 

O anexo I traz o modelo de sinalização de perigo para espaços confinados.

O anexo II tem um modelo completo de Permissão de Entrada e Trabalho. 

O anexo III traz diretrizes com as informações que precisam ser fornecidas na capacitação dos colaboradores, da equipe de emergência e salvamento, vigias e supervisores de entrada. 

anexo II nr-33 atualizada
Fonte: NR-33.

Segurança do trabalho descomplicada com a Salú!

Cuidar de todas as determinações da NR-33 e das outras normas regulamentadoras acaba sendo uma tarefa complexa para a maioria das empresas, especialmente aquelas que não possuem SESMT.

Mas se esse é o seu caso, seus problemas acabaram! Você pode contar com a tecnologia e com a expertise da Salú para promover ambientes mais saudáveis e seguros para os seus colaboradores.

Nossa equipe de especialistas garante o cumprimento de todas as diretrizes das normas regulamentadoras, revisão dos programas, realização de exames e emissão de laudos como o LTCAT.

Além disso, cuidamos de toda a mensageria do eSocial, para você não se preocupar mais com SST. 

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